PL das stablecoins é um avanço, mas demanda ajustes técnicos

No Brasil, esse movimento é especialmente relevante: a crescente adoção de stablecoins, sobretudo aquelas vinculadas ao USD, tem sido impulsionada pela busca por acesso facilitado à moeda, pela necessidade de proteção cambial e pela tentativa de mitigar os efeitos da inflação sobre o poder de compra.

Por isso, as stablecoins já são o tipo de ativo virtual mais usado pelos brasileiros. Em 2024, o volume de todas as modalidades de ativos declarados à Receita Federal somou R$ 317,9 bilhões – e cerca de 70% desse montante foi movimentado em stablecoins, com destaque para a USDT —, segundo dados do órgão. Sozinho, ele respondeu por R$ 210,04 bilhões, superando com folga o Bitcoin, que totalizou R$ 54,6 bilhões.

Nesse contexto, o PL 4.308/2024, apresentado pelo Deputado Federal Áureo Ribeiro, cujo objetivo é disciplinar as stablecoins, representa um avanço relevante e necessário na construção de um marco regulatório no Brasil, demonstrando a preocupação do legislador em conferir maior segurança jurídica, proteger os consumidores, fomentar a inovação e alinhar o país às melhores práticas internacionais no que concerne às stablecoins.

Embora se reconheça o esforço, o projeto de lei merece aprimoramentos técnicos, especialmente no que diz respeito à precisão conceitual, à preservação da competência regulatória do Banco Central conferida pelo Decreto n.º 11.563/2023 e à necessidade de evitar o engessamento normativo que poderia prejudicar a evolução e a consolidação do setor.

O conceito de stablecoin proposto, por exemplo, carece de maior precisão. É fundamental que a definição legislativa contemple os diferentes modelos existentes, incluindo ativos com lastro tradicional, lastros diversificados e aqueles estabilizados por algoritmos. Sem essa distinção, o risco de interpretações restritivas e inseguranças jurídicas aumenta.

Outro ponto crucial é que, em vez de criar uma legislação autônoma sobre stablecoins, o projeto deveria promover alterações na Lei n.º 14.478/2022, que já organiza o mercado



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